O mundo enfrentou uma reviravolta sem precedentes com a chegada da pandemia de COVID-19. O distanciamento social e as restrições impostas levaram as pessoas a repensarem suas vidas e relacionamentos. Em meio a esse cenário desafiador, alguns casais conseguiram encontrar no isolamento uma oportunidade para fortalecer os laços e dar um passo adiante em suas relações amorosas.
Para muitos namorados que já estavam juntos antes da pandemia, adaptar-se ao convívio diário tornou-se inevitável. E, diante das circunstâncias, uma escolha comum foi a de morar juntos. Essa mudança na dinâmica do relacionamento pode, em determinados casos, configurar uma união estável. Desde o ano passado, gradativamente, as festas de casamento que foram adiadas durante as restrições começaram a ser retomadas. Alguns casais de noivos optaram por aguardar a realização da cerimônia oficial, enquanto outros decidiram juntar as escovas de dentes mesmo sem o matrimônio formal.
Mas, na prática, qual é a diferença entre namoro, casamento e união estável? O que muda do ponto de vista jurídico? Quais são os direitos e deveres de cada tipo de relacionamento? Segundo Isa Maria Formaggio, coordenadora do curso de Direito da Anhanguera, embora os três tipos de relacionamentos envolvam um vínculo afetivo, apenas o casamento e a conversão da união estável em casamento têm o poder de alterar o estado civil das partes. “No namoro, há uma relação amorosa de caráter público, mas, embora possa durar por um longo período, o objetivo do casal não é constituir uma família. Assim, mesmo que o tempo juntos seja considerável, ambos são oficialmente considerados solteiros em documentos legais, como contratos e registros”, explica a especialista.
Para o casamento, que é o sonho adiado de muitos casais nos últimos anos devido à pandemia, a oficialização é um processo um pouco mais complexo, envolvendo a habilitação prévia e a publicação de edital. Isa Maria explica que, ao contrário do namoro, o casamento, embora também seja uma união contínua, duradoura e pública, tem o objetivo explícito de constituir família. “A legislação prevê diversos regimes de casamento, como o regime de comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação convencional ou absoluta de bens, e participação final nos aquestos”, esclarece a coordenadora. Além disso, a união deve ser formalizada em uma cerimônia oficial e pública, com testemunhas, e deve haver a manifestação livre, perante um juiz, da vontade de estabelecer o vínculo conjugal.
E quanto aos namorados que decidem morar juntos? Esses relacionamentos podem ser considerados uniões estáveis se preencherem os critérios de uma união contínua, duradoura e pública, com a intenção de construir uma família. No entanto, essa relação pode ser convertida em casamento a qualquer momento, mediante solicitação do casal, com base no artigo 8º da Lei 9.278/96 e no artigo 1.726 do Código Civil Brasileiro.
“É importante observar que, na união estável, existem direitos e deveres semelhantes aos do casamento, sendo a diferença principal a ausência de um ato oficial prévio para sua constituição”, ressalta a professora.
Um dado interessante é que o Poder Judiciário tem sido acionado com certa frequência para diferenciar relacionamentos de namoro que se assemelham a uma união estável. Isso ocorre porque, mesmo sem a intenção do casal de constituir uma família, uma união estável pode ser configurada por falta de provas em contrário, resultando em diversos efeitos jurídicos indesejados.
“Alguns casais de namorados começaram a celebrar um Contrato de Namoro. O objetivo desse documento, assinado e arquivado em cartório de forma pública, é disciplinar a relação de namoro em que as partes estão envolvidas e proteger a situação patrimonial”, conclui a professora Isa Formaggio.
Em tempos de pandemia e isolamento, os relacionamentos amorosos têm enfrentado desafios e evoluções. Seja através do namoro, casamento ou união estável, é fundamental compreender as implicações jurídicas e os direitos e deveres envolvidos em cada uma dessas relações.
Com informações: Assessoria de Comunicação e Imprensa – Anhanguera