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Você sabe a diferença entre namoro, casamento e união estável?

Apenas duas dessas uniões são capazes de alterar o estado civil das partes para efeitos jurídicos futuros

A pandemia e o isolamento criaram um clima especialmente favorável para compromissos amorosos, fazendo com que alguns relacionamentos evoluíssem para a fase seguinte. Casais de namorados formados antes da pandemia foram obrigados a adaptar o convívio, e muitos optaram por morar juntos, situação que pode configurar união estável. As festas de casamentos foram suspensas até que as restrições fossem retiradas. Alguns noivos, por exemplo, optaram por esperar e manter-se separados, outros juntaram as escovas de dentes mesmo sem a cerimônia oficial.

Mas na prática, qual a diferença entre namoro, casamento e união estável? O que muda juridicamente? Quais os direitos e deveres de cada uma dessas relações? Segundo a coordenadora do curso de Direito da Anhanguera, Isa Maria Formaggio, os três relacionamentos configuram vínculo afetivo, mas para efeitos jurídicos, apenas o casamento e a união estável alteram o estado civil das partes. “No namoro ocorre uma relação de base amorosa de caráter público mas, apesar de duradoura em vários casos, o objetivo do casal não é o de constituir família. Dessa forma, o tempo juntos pode ser curto ou longo, mas ambos são considerados solteiros em documentos oficiais, como contratos e demais registros”, explica. 

Para o casamento, sonho postergado de muitos casais nos últimos dois anos por causa da pandemia, a oficialização é um pouco mais complexa, exigindo a habilitação prévia e a publicação de edital. Isa Maria explica que, ao contrário do namoro e apesar de ser uma união contínua, duradoura e pública, ele possui o objetivo de constituir família. 

“Para a oficialização do casamento a legislação contempla regimes variados como: o regime de comunhão parcial de bens, o regime de comunhão universal de bens, de separação convencional ou absoluta de bens e de participação final nos aquestos”, esclarece a coordenadora. Ela acrescenta a necessidade de a união ser realizada em cerimônia oficial e pública com testemunhas, e a manifestação livre, perante o juiz, da vontade de estabelecer o vínculo conjugal. 

E os namorados que resolveram morar junto? Esses relacionamentos podem ser considerados uniões estáveis, se forem uma união contínua, duradoura e pública, com intenção de construir família. Mas a qualquer momento, essa relação pode ser convertida em casamento, a pedido do casal, com amparo no artigo 8o. da lei 9278/96 e o artigo 1.726 do Código Civil Brasileiro.  “É importante observar que na união estável há direitos e deveres que se equivalem aos do casamento, em que a diferença está onde o primeiro não precisa de um ato oficial para ser estabelecido e nem para dissolução do vínculo”, conclui a docente. 

Com informações: Safira Pinho – Assessoria de Comunicação UNIDERP

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